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  • Separação, Divórcio e Inventário em Cartório

    Mais rápido, simples, com menor custo

     e menos traumático ...

     

    A separação, o divórcio, a partilha de bens e o inventário agora podem ser feitos por via administrativa. O amparo legal está na Lei 11.441/07 que autorizou estes procedimentos através de escritura pública com o mesmo efeito das sentenças judiciais correspondentes.  

     

    A separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Neste caso não é mais necessário entrar na justiça. É preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado. 

     

    A separação amigável, via cartório, por ser mais rápida torna-se menos traumática.

     

    Na escritura estarão às informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro, se este for o desejo.

     

    No divórcio direto, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de dois anos, já na conversão da separação em divórcio o prazo é de um ano após o trânsito em julgado da sentença que houver decretada a separação judicial. 

     

    Segundo a lei, o inventário e a partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não haja testamento ou um interessado incapaz. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.

     

    As vantagens no procedimento administrativo são muitas. Ao contrário de uma demanda judicial, dura em média (entre a visita ao advogado e o registro do ato no cartório) uma semana.

     

    Menos burocrático, permite também que as partes sejam representadas por procuradores.

     

    Todo o procedimento deve ser amigável. As partes interessadas devem estar assistidas por advogado em comum (reduzindo os custos) ou de cada uma delas.

     

    Somos especializados nesta matéria. Nosso escritório fica localizado no bairro de Copacabana, Cidade do Rio de Janeiro - RJ.

     

     Antonio Carlos Galvão Aires


     

    LEGISLAÇÃO:

    LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

     

    Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

    “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

    .........................................................................” (NR)

    Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o  Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

    Brasília, 4  de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.


    MATÉRIAS RELACIONADAS:

    Separação em cartório

    Cartórios já fazem separação e divórcio

     A Lei 11.441/07 estabeleceu que, se o casal está plenamente de acordo com todas as condições da separação ou do divórcio e não tem filhos menores ou incapazes, o cartório de notas ou tabelionato de notas pode lavrar uma escritura pública de separação ou divórcio, ou de conversão da separação em divórcio, ou de reconciliação, com o mesmo efeito das sentenças judiciais correspondentes.

     A qualificação e a assinatura dos advogados devem constar da escritura (caso o casal não possa contratar advogado, tem direito a um defensor público para assisti-lo), que deve conter ainda:

     - o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia ou a sua dispensa;

     - a descrição e partilha dos bens comuns e obrigações;

     - a manutenção ou não do uso do nome de casado pelos ex-cônjuges.

     Se, na partilha, houver transmissão de bens de um cônjuge para outro, ou seja, quando os bens comuns não forem divididos igualmente, é devido o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) sobre a parte transmitida, a ser pago e declarado na escritura. O cartório não pode cobrar a escritura do casal que se declarar pobre.

     - O traslado da escritura deve ser averbado nos cartórios competentes, assim como a sentença.

     No entanto, diferentemente do divórcio e da separação judiciais, a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente.

     Fonte: Jornal do Senado

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    Concessão de divórcio em cartório reduz

    tempo do processo, diz especialista

    Cristina Indio do Brasil

    Repórter da Agência Brasil

    Rio de Janeiro - O mesmo cartório que casa pode ser o que descasa. Com a nova legislação que permite a concessão de divórcios nos próprios cartórios tem muita gente buscando a regularização de uma situação que vinha se arrastando com a espera da tramitação na Justiça. A informação é do diretor de Notas da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Alan Nunes Guerra.

    “A procura tem sido grande. Muita gente que já estava separada de fato está procurando agora os cartórios para regularizar a sua situação”, disse Alan Guerra.

    Para ele, o cartório, que já está presente em vários momentos da vida do cidadão, como o dos registros de nascimento, de óbito e de casamento, nos protestos de inadimplência, nas separações, agora se estende aos casos de divórcio. “É um ganho muito grande para o cartório, na medida que ele passa a prestar mais um relevante serviço a sociedade”, afirmou.

    Guerra informou que o processo é simples. Tudo começa com a contratação, pelo casal, de um advogado que é quem vai definir os termos do ato. “Se vão voltar a usar o nome anterior ao casamento, como será a partilha dos bens, se um vai pagar ao outro pensão alimentícia. Não tendo filhos menores de 18 anos, ou maior incapaz”, esclareceu.

    Segundo ele, depois de ajustados os termos da separação, o próximo passo é procurar o cartório de notas. “Eles fazem conhecimento de assinatura e fazem uma escritura pública dizendo da intenção de se separar. Depois, qualquer um deles leva essa escritura ao cartório onde está registrado o casamento para a averbação. Feita a averbação, está inteiramente concluído o procedimento de separação ou de divórcio”, explicou.

    O diretor da Anoreg disse que o tempo de solução de um pedido de divórcio pelo cartório tem ficado em média em três dias, mas é possível ser reduzido a apenas um dia, se o casamento tiver sido registrado no próprio cartório onde será feita a separação. “Temos notado que há uma satisfação da sociedade. No começo, houve um pouco de desinformação. As próprias pessoas procuravam os cartórios que não prestam esse tipo de serviço, mas as coisas estão chegando no lugar e está havendo um ganho. A gente está sentindo que as pessoas estão satisfeitas”, destacou.

    Guerra esclareceu, ainda, que o custo do processo varia conforme a tabela de emolumentos de cartório de cada unidade da federação. “No Distrito Federal, varia de R$ 58,75, se não houver bens a compartilhar, até R$ 627,00, se a soma de bens a compartilhar atingir o teto fixado pela tabela do Distrito Federal”, informou.

     A lei que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio por meio de cartórios foi publicada no dia 5 de janeiro no Diário Oficial da União. Aprovada no Congresso Nacional em dezembro de 2006, tem o objetivo de reduzir a quantidade de processos enviados ao Judiciário e dar mais agilidade à tramitação dos processos.

     

     

     

     

    FONTE: AGENCIABRASIL GOV BR
     

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    Divórcio e separação em cartório

     Já está valendo desde a sua publicação, a recente Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, a permitir que o divórcio e a separação de casais se faça diretamente em cartório de notas, mediante escritura pública.

     Os prazos para que possa ser pedida a separação a partir da celebração do casamento civil continuam sendo de um ano, mas se pode pedir o divórcio direto, desde que no ato da escritura pública o casal comprove a separação por mais de dois anos (art. 1.580 do Código Civil). Daí porque é importante que, no ato de se lavrar a escritura, também compareça pelo menos uma testemunha que confirme esta situação.

     Desse modo, a escritura pública de separação ou divórcio direto importa na conseqüente separação de corpos e na partilha de bens do casal, não podendo ser utilizada a escritura pública quando houver filhos menores. Mas este expediente pode ser empregado até mesmo sem a presença dos interessados, que podem nomear os respectivos advogados para representá-los no ato de lavratura da escritura pública. Esta procuração deve ser outorgada por instrumento público e contendo poderes especiais (art. 1.542 do Código Civil).

     Como a separação ou divórcio por escritura pública é consensual, não há que se falar em declaração de culpa por qualquer dos cônjuges, e nem a escritura pode ser lavrada com ressalvas. Devendo ainda constar, obrigatoriamente, se os cônjuges voltam a usar o nome de solteiro ou não.

     Ao contrário do que ocorre nos processos que tramitam na Justiça, se dispensa a tentativa de reconciliação, assim como a indicação das causas que redundaram na separação ou no divórcio. Desde já nesta escritura de separação, assim se entendendo as partes, ambos podem outorgar, reciprocamente, um ao outro a procuração, para que, depois de um ano desta separação, apenas um deles compareça, também representando o outro, e faça a conversão em divórcio, contanto que sejam mantidas as mesmas estipulações feitas quando da separação.

     Outro aspecto relevante é que somente se pode fazer separação e divórcio por escritura pública, se a esposa e esposo forem capazes, não se aplicando neste caso o que estabelece a Lei do Divórcio (§ 2º do art 5º da Lei nº 6.515/1977). Verificada a incapacidade de qualquer deles, somente pela via judicial se dará fim ao matrimônio.

     Não cabe recusa do escrivão no ato de lavrar a escritura pública se nada houver que a impeça. E como o próprio nome diz, é escritura pública, ao contrário dos processos levados à Justiça, e que tramitam em segredo. O que não impede que os tribunais estaduais regulem a possibilidade de manter o segredo e o acesso ao teor da escritura restrito às partes, seus respectivos advogados e ao cartório de notas nestes casos.

    Ademais, o cartório de notas, a exemplo da escritura pública de alienação de imóveis, por exemplo, não precisa estar situado na mesma cidade do casal em separação. Porém, a escritura somente será averbada no mesmo cartório de registro civil onde se realizou o matrimônio. Apenas se considera formalizada a separação ou divórcio depois da averbação, apesar de que, a partir da escritura aquelas obrigações, direitos e deveres que forem ajustados já valem entre o casal.

    O que corresponde a afirmar que, enquanto não for levada ao registro civil a escritura pública, o matrimônio ainda persiste e os cônjuges podem voltar a se reunir, caso queiram, independente de novo casamento.

    Deve ser previsto, de maneira bem clara e definida na escritura pública a questão dos alimentos, seja entre cada um dos cônjuges, se houver acordo, e destes em relação aos filhos. Salientando que estes alimentos podem ser alterados no futuro e a qualquer tempo, por nova escritura pública, por qualquer outro documento particular ou mesmo judicialmente.

    O novo casamento do cônjuge devedor da pensão ao outro não modifica esta obrigação, ao passo que o novo casamento do cônjuge que é credor da pensão alimentícia, extingue a obrigação a partir do novo casamento.

    De posse do traslado da escritura pública – que é a cópia do que ficou estabelecido pelo casal – cada um deles pode levar ao registro a partilha de imóvel, de veículo, ou qualquer outro bem móvel, como telefone e assinaturas de serviços, dentre outros.

    É indispensável para lavrar a escritura, pelo menos, a presença de um advogado comum ao casal, mas se dispensa qualquer intervenção do Ministério Público e dos representantes da Fazenda Pública, a não ser que regulamentações específicas prevejam de forma diferente. E a questão das custas, se eventualmente se mostrar mais onerosa a escritura pública, com certeza haverá um ganho no tempo, pois tudo pode se resolver em questão de poucos dias, acentuando que o casal que declarar com base na realidade que não possui condições econômicas, tem direito à gratuidade das custas desta escritura.

    FONTE: MIGALHAS COM BR (PLUBLICADA EM 12/01/2007)