Aires de Almeida Advogados Associados  
 
     
Menu vertical
  • Página Inicial
  • Artigos
  • Recuperação de Perdas
  • Endereço
  • Fale Conosco
  • Links úteis
  • Lar, alugado lar

    Rodrigo Rodrigues


    BRASIL - A casa própria é, desde sempre, o maior sonho do brasileiro. Mas como bem diz o ditado, quem não tem cão, caça com gato. Enquanto o sonho não pode ser realizado, o jeito é morar de aluguel. E já que a residência não é para sempre, que ao menos não traga problemas. Antes de fechar qualquer acordo e assinar um contrato, o mais indicado é prestar atenção aos mínimos detalhes para não entrar em um “lar, amargo lar”.

    As dicas principais – que servem para todo tipo de negociação – são pesquisar e pechinchar sempre. Assim, deve-se começar a procurar o seu novo endereço três ou quatro meses antes da data prevista para a mudança. Desse modo, o futuro inquilino não corre o risco de ficar sem opção. É importante que, durante a procura, estejam disponíveis o dinheiro para os primeiros meses de aluguel e os documentos necessários.

    O advogado e consultor imobiliário Antônio Carlos Aires de Almeida vê com restrições a Lei do Inquilinato. Para ele, as regras beneficiam muito mais o locatário. “A Lei do Inquilinato é tutelada, não há como fugir dela. É como contrato de trabalho pode-se assinar dizendo que o empregado vai fazer dez horas extras, tal dispositivo não valor legal nenhum, pois a Consolidação das Leis do Trabalho, limita em duas os por dia as horas extras permitidas”, exemplifica Aires de Almeida.

    Antes de fechar um contrato, o interessado deve se informar sobre a documentação do imóvel. É importante saber se ele não é objeto de disputa judicial, se não está listado como garantia – ou outra razão que o impeça de ser negociado – se está realmente no nome do titular locador e se tem escritura definitiva.

    É recomendado que se faça constar no contrato de locação uma cláusula de vigência. Depois que ele for assinado, o locatário deverá levá-lo ao Registro de Imóveis para que seja feita averbação. Esta cláusula garante a durabilidade do contrato. Na ausência da cláusula, o locador poderá vender o imóvel em qualquer tempo, sem respeitar o prazo de contrato de aluguel combinado. O locatário deve observar ainda se o locador é usufrutuário – neste caso é necessário pedido de anuência do proprietário.

    As melhores maneiras de procurar o lar ideal são: buscar nos classificados dos jornais, nas grandes imobiliárias e também nas pequenas da região, pesquisar pela internet e fazer com que todos os parentes e amigos saibam da intenção. A princípio, deve-se levar em consideração a localização, o número de cômodos e o valor do aluguel somado às taxas. Todas as opções que se enquadrem nestes três requisitos serão interessantes. Se o locatário for flexível, o imóvel pode ser o ideal, mesmo cumprindo apenas dois requisitos.

    Na hora de assinar um contrato, o primeiro a sentir o impacto é o bolso. Por isso, a parte mais delicada do acordo é a que trata das obrigações financeiras. Portanto, deve-se conhecer e incluir nos gastos todas as cobranças prescritas. Quando se trata de apartamento, normalmente a conta de água é coletiva. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pode ou não ser assumido pelo locatário. Porém, se não estiver determinado no contrato, o locador é o responsável. O seguro do imóvel e a mensalidade para manutenção do condomínio também entram na conta.

    As formas de garantia de contrato permitidas por lei são caução em dinheiro, caução por meio de fiança e seguro fiança locatícia. Na primeira opção, o inquilino deposita em juízo, numa poupança conjunta aberta em nome das partes, o valor referente a três meses de aluguel, que poderá ser sacado pelo senhorio em caso de atraso do pagamento e com autorização de um juiz.
    Na segunda, o interessado deve apresentar um fiador que tenha imóvel próprio com escritura definitiva e se responsabilize por prejuízos financeiros provocados pelo inquilino. O seguro-fiança é um serviço prestado por empresas seguradoras a locatários que não têm fiador. Neste caso, paga-se uma mensalidade à seguradora, que garante o aluguel em caso de inadimplência.

    A caução pode ser de bens móveis ou imóveis. No primeiro caso, o registro deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos, enquanto a caução de imóveis deve ser averbada segundo a matrícula do bem.

    Para Aires de Almeida, as garantias não oferecem segurança absoluta. Ele diz que o mais indicado é fazer uma caução do imóvel do fiador, impedindo-o de vender o bem da garantia enquanto o contrato estiver em vigência. “Mas isso quase ninguém aceita, então o que resta ao locador é a sorte. O mercado imobiliário - como mercado de seguro - está aleatório. O locador precisa encontrar um bom inquilino, e não está fácil”, lamenta.

    Passando das observações contratuais para a prática, é indicado que o interessado visite o imóvel mais de uma vez – quantas forem necessárias até tirar todas as dúvidas –, em horários diferentes, para conhecer desde o movimento na vizinhança até os horários da entrada de sol no apartamento. Nestas ocasiões, o futuro inquilino deve avaliar as condições de alvenaria, marcenaria, partes elétrica e hidráulica e da mobília (quando houver).

    Quando o proprietário oferecer o imóvel mobiliado, é importante verificar se no contrato proposto existe cláusula de responsabilização por danos à mobília. Se concordar em cuidar do pacote “tudo dentro”, o inquilino deve tomar conhecimento do estado de conservação do que irá usar. Se ele já tem seus próprios móveis, surge aí a oportunidade de negociar uma redução no valor do aluguel, uma vez que os móveis do senhorio não serão usados.

    Órgãos de defesa do consumidor como o Procon são de importante ajuda aos inquilinos de primeira viagem. Normalmente eles oferecem cartilhas que ensinam o “caminho das pedras” para se chegar a um bom contrato de aluguel, além de tirarem todas as dúvidas sobre a Lei do Inquilinato.

    Publicado na Arca Universal. Dezembro de 2004.